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domingo, 27 de março de 2011

Estatuto do conselho escolar


Secretaria da Educação do Ceará – SEDUC
19ª Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação
EEEP Raimundo Saraiva Coelho
CNPJ: 00.319.801/0058-50
Membros:
Terezinha Sousa Santos - Presidente
Érica Maria dos Santos Brandão - Vice-Presidente
Rosângela da Silva - Rep. de professores
Francisca Josefa (Detinha) - Rep. dos Funcionários
Francisca Dlandia - Rep. Funcionários
Maria do Socorro Lima - Rep. Pais
George Luís - Rep. Alunos
Rakcemberg da Silva - Rep. Alunos
Tânia Pinheiro - Rep. do Núcleo Gestor
Maria Soledade - Rep. da Sociedade Civil







ESTATUTO DO CONSELHO ESCOLAR





CAPITULO I

DA INSTITUIÇÃO, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º - O Conselho Escolar da EEEP RAIMUNDO SARAIVA COELHO, com sede e foro na cidade de Juazeiro do Norte - Ceará , à rua Paulo Maia,s/n, é um órgão colegiado que expressa uma política de gestão democrática e responsável pela escola, em conjunto com o núcleo gestor.

Art. 2º - O Conselho Escolar destina-se a promover uma prática educativa democrática para a melhoria da finalidade e desempenho da escola, tendo as funções: normativa, deliberativa, consultiva e ficalizadora-avaliativa


CAPITULO II
DAS FUNÇÕES

Art. 3º - Tem função deliberativa quando decide sobre as ações a serem desenvolvidas no âmbito escolar ( Pedagógico, administrativo e financeira).

Art. 4º - Tem função consultiva quando emite pareceres para o esclarecimento de dúvidas sobre situações decorrentes no âmbito da instituição (pedagógicas, de gestão e administrativo-financeiras) ou ainda propõe alternativas ou procedimentos para a melhoria da qualidade do ensino, sempre respeitando a legislação em vigor.

Art. 5º - Tem função normativa quando estabelece norma ou direcionamento das ações da Unidade Escolar.

Art. 6º - Tem função fiscalizadora/avaliativa quando acompanha sistematicamente e controla as ações desenvolvidas pela Unidade Escolar, identificando os procedimentos e verificando a adequação das decisões e o desempenho dos profissionais da educação.

Art. 7º - Tem função executiva quando executa programas, projetos e regimento interno, elaborados coletivamente (Núcleo Gestor, Congregação de Professores, Grêmio) como Programa de Ação, Projeto Político Pedagógico – PPP e Regimento Escolar – RE



CAPITULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º - Compete ao Conselho Escolar:
Parágrafo Único – Atuar junto à direção da Escola, participando nas tomadas de decisões, mediante as normas estabelecidas pelo regimento interno da Unidade Escolar, além de :
I – coordenar, em parceria com a direção da escola, o processo de elaboração do:
  1. Plano de Ação
  2. Regimento Escolar
  3. Definição de prioridades de aplicação dos recursos financeiros.
II – Discutir e adequar, no âmbito da escola, as diretrizes da política educacional estabelecida pela Constituição Federal, LDB, Ministério da Educação, SEDUC, e complementá-la naquilo que as especificidades locais exigirem;
III – Fiscalizar e acompanhar os recursos que chegarem à escola;
IV – Acompanhar o cotidiano da escola com ênfase na avaliação dos indicadores de acesso, permanência e sucesso dos alunos;
V – Divulgar junto a comunidade e autoridades competentes a avaliação institucional da escola;
VI – Convocar Assembléia Geral da comunidade e das entidades da sociedade civil;
VII – Sensibilizar para manter o alinhamento, respeito à disciplina, organização, preservação e conservação da escola.

CAPITULO IV
DA IMPLANTAÇÃO E ELEIÇÃO DO CONSELHO

Art. 9º - O Conselho Escolar será implantado após a sensibilização e mobilização da comunidade escolar através de : assembléias gerais, grupos de estudo, palestras, encontros, produção de folderes, aposição de cartazes no âmbito da escola.

Art. 10 – Todas as estratégias relacionadas no artigo anterior têm como objetivo conscientizar e informar a todos os segmentos da unidade escolar sobre a importância, o papel e a função do Conselho Escolar, de forma a prepará-los para eleger seus representantes.

Art. 11 – Para viabilizar a eleição do Conselho Escolar, será formada uma Comissão Eleitoral de composição partidária, com 02 (dois) representantes de cada segmento eleitos em Assembléia Geral.

Art. 12 – Compete à Comissão Eleitoral convocar os segmentos para uma Assembléia Geral, escolher os candidatos que concorrerão ao processo eleitoral. Compete ainda:
I – Coordenar e acompanhar a eleição para o Conselho Escolar;
II – Dar posse ao Conselho Escolar.

Art. 13 – A eleição do Conselho Escolar será realizada em data e hora previamente determinadas e amplamente divulgadas através de edital e outros meios disponíveis.

Art. 14 – A eleição dos membros do Conselho Escolar e de seus suplentes realizar-se-à na escola, por segmento e turno, através de votação direta, secreta nominal ou aclamação.
Art. 15 – A indicação do suplente deve ser concomitante à indicação do titular. A homologação do candidato na Assembléia Geral implica também a homologação do suplente.

Art. 16 – Os suplentes substituirão os membros efetivos na sua vacância. Cada pessoa só poderá credenciar-se em apenas um segmento em cada Unidade Escolar, embora represente 02 (dois) ou mais segmentos.

CAPITULO V
DA VIGÊNCIA E FUNCIONAMENTO

Art. 17 – O Conselho será formado por pais, alunos, professores e funcionários representantes da sociedade civil organizada, nas seguintes proporções:
I – 50% de representantes dos pais e alunos e 50% de professores e funcionários, no total mínimo de seis e máximo de dez, além de seu presidente.

Art. 18 – O mandato do Conselho Escolar terá vigência de dois anos, e sua renovação deve exercer de um terço do total de seus membros de cada vez.

Art. 19 – O presidente do Conselho escolar será eleito dentre os membros maiores de 18 anos, excetuando-se os diretores gerais e coordenadores das unidades escolares.

Art. 20 – Também integram o Conselho Escolar 01(um) representante da direção (como membro nato ) e um representante da Sociedade Civil, escolhido de comum acordo dentre as organizações atuantes na área de abrangências da Unidade Escolar.

Art. 21 – O Conselho Escolar será composto por 10 (dez) integrantes assim definidos: 02(dois) representantes de professores; 02 (dois) representantes dos funcionários; 02 (dois) representantes de pais ou responsáveis; 02 (dois) representantes de alunos; 01 (um) diretor da escola (membro nato); 01(um) representante da Sociedade Civil.

Art. 22 – O Conselho Escolar terá 01(um) presidente; 01(um) vice-presidente; 01(um) 1º secretário e 01(um) 2º secretário.

Art. 23 – São atribuições do presidente:
I – Convocar e presidir as reuniões do Conselho e as Assembléias Gerais;
II – Determinar o calendário das reuniões do Conselho, ouvindo os demais membros;
III – Elaborar, juntamente com o Conselho escolar, o plano anual de trabalho;
IV – Assinar, após conferidos pelo 1º secretário, todos os documentos administrativos do Conselho escolar;
V – Assinar as correspondências do Conselho Escolar, ou delegar poderes, por portaria, ao 1º secretário para fazê-lo.

Art. 24 – São atribuições do vice-presidente:
I – Auxiliar o titular no que for necessário;
II - Substituir o presidente em suas ausências, impedimentos, licenças ou vacância do cargo;
III – Desempenhar as funções delegadas pelo presidente;


Art. 25 – São atribuições do 1º secretário:
I – Substituir o presidente, na falta ou impedimento do vice-presidente;
II – Elaborar e ler atas de reuniões, preparar e arquivar toda espécie de documentos;
III – Assinar todos os documentos específicos da secretaria, com autorização do presidente.
IV – Ter sob sua responsabilidade todos os documentos relativos à Secretaria;
V – Providenciar a publicação de editais de convocação, portarias, circulares e avisos.

Art. 26 – Cabe a cada suplente do Conselho completar o mandato do titular, em caso de vacância.
Parágrafo Único - Caso algum segmento da comunidade escolar tenha sua representação diminuída, o conselho providenciará a eleição de novo representante com seu respectivo suplente no prazo de 30 (trinta) dias após a vacância.

Art. 27 – Poderão votar e ser votados para o Conselho Escolar:
I – Alunos regularmente matriculados após 01(um)semestre na escola;
II – Os pais ou responsáveis legais de alunos regularmente matriculados;
III – Os docentes em efetivo exercício na escola;
IV – Os servidores em exercício efetivo na escola.
Parágrafo Único – O diretor da escola não poderá ser eleito para a diretoria do Conselho Escolar, sendo permitido somente como membro nato.

Art. 28 – O Conselho escolar será um centro permanente de debate, de articulação em vários segmentos da escola, com a comunidade, tendo em vista o atendimento as necessidades comuns e à solução dos conflitos que possam interferir no funcionamento da escola com os problemas administrativos, pedagógicos.

Art. 29 – O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente uma vez por bimestre, e extraordinariamente, quando for necessário, podendo sua convocação ser feita na seguinte ordem:
I – Pelo Presidente do Conselho escolar;
II – Por solicitação do Núcleo Gestor da escola;
III – Por requisito de 1/5(um quinto) dos membros do Conselho, ou pelo Grêmio Estudantil.
Parágrafo Único – Os membros do Conselho Escolar não serão remunerados pelo exercício de suas funções.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 30 – Os casos não previstos neste estatuto serão decididos em Assembléia Geral.

Art.31 – O presente estatuto só poderá ser modificado nos aspectos que não conflitam com as leis e normas vigentes, por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Escolar, em Assembléia Geral convocada para esse fim.

Art. 32 – O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia

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